PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO
À OCORRÊNCIA NÚMERO 1 DE NOSSA CORPORAÇÃO!
Cabe
aos aplicadores da lei tanto no ambito Federal,
Estadual e Municipal fazer cumprir a legislação, os municipios
onde não possuem legislação especificas sobre o
tema deverão edita-las, onde agentes da lei e a Guarda Municipal terão mais ferramentas
para levar o respeito e fazer valer os direitos dos cidadãos
e do meio ambiente. (grifo nossos)
Diversas normas tratam do uso regular
e da quantidade de ruídos e sons para a convivência saudável
do ambiente, sendo eles (Código de Trânsito Brasileiro),
Constituição Federal (art. 225) até leis Municipais
nos seus códigos de posturas.
Assim, este breve texto tecerá alguns comentários dentro
da legislação relacionada com o uso de instrumentos ou
aparelhos que produzam a emissão irregular de ruídos ou
sons, transbordando desde a infração administrativa de
trânsito, passando pela contravenção penal e chegando
ao crime de poluição sonora.
O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança
e está ligado também à garantia de um meio ambiente
sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação
brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve
uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo
Poder Judiciário.
A audição é nosso
sentido mais valioso. Ela carrega para dentro de nós tudo o que
está acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso
campo visual. Não ponha em risco este órgão tão
precioso e delicado!
O
Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego:
a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no
interior de templo, causando perturbações aos moradores
de prédios vizinhos;
b) os ruídos excessivos oriundos
de utilização de quadra de esportes;
c) a utilização
de heliporto em zona residencial;
d) o movimento de caminhões
que faziam carga e descarga de cimento, no exercício de atividade
comercial em zona residencial;
e) os ruídos excessivos feito
por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial;
f) os latidos incessantes de cães;
g) a produção
de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e
discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente etc.
O abuso sonoro reconhecido
nas ações judiciais, independe do fato de ter sido autorizado
pela autoridade competente. Em caso em que se considerou excessivo
o, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos
técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes
produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado
sua construção.
Shows produzidos em estádios
de futebol e que violam o direito ao sossego dos vizinhos são,
como regra, autorizados pela Prefeitura local. Alguns shows, inclusive,
varam a noite e a madrugada, numa incrível violação
escancarada.
A Lei das Contravenções
Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42, estabelece
pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou
o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão
incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições
legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal
de que tem a guarda”.
Muitas vezes, o latido de cães
mantidos em casa pode caracterizar outro delito, previsto já
no art. 3º do antigo Decreto-Lei 24.645/1934 que dispõe
que “Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de abuso ou crueldade
em qualquer animal;II - Manter animais em lugares anti-higiênicos
ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou
o descanso, ou os privem de ar ou luz”. Essa antiga norma foi,
posteriormente, incorporada na nossa legislação ambiental,
que é, sem dúvida, uma das mais modernas do mundo.
A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98)
estebelece, no seu art. 32, prisão para quem “Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos”
É essa mesma lei ambiental que
pune severamente com pena de prisão o crime de poluição
sonora. Seu art. 54 diz:
“Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora”
E o novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro
de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O
proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito
de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança,
ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha”.
Nesse ponto, para a caracterização
do delito penal de perturbação do sossego, a lei não
exige demonstração do dano à saúde. Basta
o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito
ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas
gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime
de poluição sonora é que se deve buscar aferir
o excesso de ruído. Na caracterização do sossego
basta a perturbação em si.
Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral,
pois atingem a saúde e a tranqüilidade das pessoas, podendo
gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também
gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não
conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação,
sofre perdas financeiras.
Se você está sofrendo
esse tipo de dano, saiba que pode se defender, fazendo uma reclamação
na Delegacia de Polícia ou ligando 190, indicando o nome e endereço do
infrator ou pode, também, propor ação judicial
para impedir a produção do barulho, para o que deverá
procurar um advogado de confiança. Nessa ação pode
ser requerido que o barulho cesse, sob pena de fixação
de multa e pode ser pedida também a fixação de
indenização pelos danos morais já causados até
aquele momento
Tentando identificar um conceito para poluição sonora,
José de Sena Pereira Jr., entende como sendo "a emissão
de sons e ruídos em níveis que causam incômodos
às pessoas e animais e que prejudica, assim, a saúde e
as atividades humanas, enquadra-se perfeitamente no conceito de poluição
legalmente aceito no Brasil, o qual é, também, de consenso
no meio técnico." (PEREIRA JR. 2002, p. 04)
Num aspecto mais singular, no combate à poluição
sonora, a proteção jurídica do meio ambiente e
da saúde humana é regulada pela já citada Resolução
do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema
os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração
da qualidade de vida causada pela poluição.
Também referente ao assunto da poluição sonora,
a Res. 02/90 do CONAMA, as resoluções citadas utilizam
os padrões estabelecidos pela ABNT (NBR 10.151 e 10.152)
As contravenções penais,
o autor do fato que pratique a contravenção de perturbar
o trabalho ou o sossego alheio, na forma do inciso III, pode receber
uma pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses ou multa. O
procedimento é pelo juizado especial criminal e, em caso bem
raro de ocorrer, não aceite eventual composição
civil (art. 74 da Lei 9.099/95), não aceite a transação
penal (art. 76 da Lei 9.099/95), bem como não tenha sua pena
substituída (art. 44 do Código Penal) ou suspensa (art.
11 da LCP) ou recebido o livramento condicional (art. 11, fine, da LCP),
recebendo a pena privativa de liberdade e não a de multa, começaria
a cumprir a pena no regime semi-aberto ou aberto, sem caracterizar a
reincidência em eventual crime posterior. (Na nossa realidade é lavrado o TCO no local)
Entretanto, existindo a configuração do tipo penal do
artigo 54, da lei 9.605/98, que no caso de emissão de ruídos
ou sons de veículos, a forma culposa é a mais comum, mas,
dependendo do caso concreto, não impossibilita a conduta dolosa
(direta ou indireta), na qual o delito enseja maior repressão
estatal.
A forma culposa deste crime prevê pena de detenção
de 06 (seis) meses até (01) ano e multa, que ensejaria processamento
pelo Juizado Especial Criminal, com a confecção de termo
circunstanciado, quando ocorrer o flagrante e apreensão dos instrumentos
do crime, ou seja, do próprio veículo quando de equipamentos
que dependam do veículo para funcionarem ou dos acessórios
que são os instrumentos do delito ambiental (aparelhagem de som,
alto-falantes), permanecendo à disposição do Juízo
criminal até a decisão final, podendo ocorrer a perda
dos equipamentos.
Este aspecto (do confisco dos instrumentos do crime) ventila indagações
mais profundas, passando este ensaio à margem deste propósito.
Entretanto, cabe expressar que, embora a apreensão dos instrumentos
do crime e a perda (confisco) sejam institutos jurídicos diversos
no nosso ordenamento penal básico, a lei ambiental dá
o mesmo tratamento, i.é., não apresenta dualidade dos
institutos.
A apreensão, de uma forma geral, está regulamentada pelo
artigo 118 do CPP:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as
coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo.
Mas nesta área específica, dos delitos ambientais, a apreensão
e o confisco dos instrumentos estão regulados nos artigo 25 e
72, IV, da Lei 9.605/98, bem como pelo decreto 3.179/99, no seu artigo
2º, § 6º.
Muita gente não consegue ficar
em paz com o barulho nas ruas. Carros, serestas, bares, carros de propaganda
e até buzinas são os maiores vilões que intranqüilizam
o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos Agentes se sentem inseguros
para coibir a prática por não haver na lei a conduta prevista
como crime.
O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis
e o agente não tem o aparelho aferidor?
Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente
comenta é norma municipal e tem cidades em que
ainda não se editou nenhuma lei.
Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções
Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo
com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por
animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses,
ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa
ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere
uma infração penal.
E não é isso que normalmente acontece com um motorista,
por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas
ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio,
é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo
a alguém. Portanto o agente policial realmente determinará
ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre
o incômodo que o som está provocando.
Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção
e agora do crime de desobediência, Art. 330 do
Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou
desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado
o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O Agente
policial não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo
que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo,
pois já fez isso o legislador, que até o momento não
revogou o dispositivo que ainda vige.
(Lavratura do TCO é a ação esperada de um agente da lei em nosso estado)
Então a condução à delegacia é a
medida que se espera do agente aplicador da lei para que se previna
a infração, que se responsabilize o seu autor e que o
bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão
sofrida.
E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição,
tem o direito de exigir o cumprimento da lei. (normalmente não acontece, o solicitante não que se identificar)
Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará
para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar
ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários
de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som
para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também
a existência de prova técnica que ateste a quantidade de
decibéis.
Vejamos a jurisprudência:
34005115 – CONTRAVENÇÃO
PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS
– POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ
– O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho
ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art.
42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto,
a ausência de prova técnica para aferição
da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará
de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício
irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim
exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel.
Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO
DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL
– A promoção de serestas sem a devida proteção
acústica, configura a infração prevista no art.
42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova
pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3
– 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga –
J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO
DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO
SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência
e regras democráticas, tipificando a contravenção
prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que,
através de poluição sonora ou do emprego de admoestações
provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes.
(TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz
Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público
não é um bem irrelevante. O silêncio é um
direito do cidadão. O agente é obrigado a coibir essa
prática desrespeitosa e promover a paz pública.
Não esqueçamos ainda
que a poluição sonora é crime disposto no artigo
54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena – reclusão, de um
a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Não se trata de revogação
da contravenção, já que é norma posterior
que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado
na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter
difuso, coletivo, como na LCA.
A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de
produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios
à saúde humana.
Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente
à poluição sonora, pode apresentar sérios
problemas de saúde como distúrbios neurológicos,
cardíacos e até mesmo impotência sexual daí
a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
O aplicador as lei então deve atuar coercitivamente, promovendo
a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência
de perturbação do sossego, seja o solicitante que for.
O cidadão tem o direito de viver sem perturbações,
e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena
de cometimento do crime de prevaricação ou até
mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões
causadas dos ruídos.
Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego,
chame um agente da lei e exija seus direitos.
O solicitante pode se recusar a acompanhar
a guarnição para a Delegacia o cidadão que noticia
o Estado acerca de uma infração penal não comete
ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes
exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por
isso. Acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam
de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator.
Nada impede porém, que ele forneça seus dados para a autoridade
via telefone a fim de serem arrolados no procedimento investigatório.
A guarnição não deve obrigá-lo a acompanhá-la,
mas precisa pegar os dados e constar em relatório.
A penalidade para a perturbação
do sossego alheio é a prisão por período de 15
dias a 3 meses, ou multa e, confirmando a emissão do som em níveis
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana
(Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008), é configurada Poluição
Sonora e para este crime as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.
DAS INFRAÇÕES NO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Pelo conteúdo conceitual, podemos entender ruídos como
sendo o "som provocado pela queda de um corpo, som confuso e/ou
prolongado, qualquer som" e por som como sendo "fenômeno
acústico, propagação de ondas sonoras produzidas
por um corpo que vibra em meio material elástico, som musical".
O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro,
certamente preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança
viária e, especialmente, à saúde humana, indicou
diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos
ou sons.
No capítulo das infrações (capítulo XV),
os artigos 227, 228 e 229 inicia o subgrupo relacionado com a emissão
de ruídos e sons:
Em vigor desde Novembro/2006, a Resolução 204 do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o artigo 228 do
Código de Trânsito Brasileiro com competência do
municipio , alerta para o alto volume de som em carros no trânsito
e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes
e autoridades de trânsito na medição.
Segundo a resolução,
a utilização de equipamento que produza som só
será permitida, nas vias públicas, quando o nível
de pressão sonora não for superior a quantidade de decibéis
definidas pelo Contran.
Quem descumprir as normas previstas
estará cometendo infração grave, estando sujeito
às penalidades previstas no artigo 228, do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na
CNH e a retenção do veículo para regularização.
No entanto, de acordo com o Contran, sem a medição do
decibelímetro, a multa não tem validade.
Escapamento de motos e carros geram irritação.
Mesmo proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, motos
sem a peça que reduz o ruído do motor circulam normalmente,
principalmente à noite e nos finais de semana.
Um estampido provoca um sobressalto, interrompendo o já agitado
sono nas calorosas noites de verão.
É assim que muitas pessoas logo percebem que o estrondo não
passa do barulho de escapamento aberto ou modificado de alguma moto
que passou na rua.
Retirar o miolo do silencioso, peça que reduz o ruído
do motor da moto, ou furar o escapamento, é proibido pelo Código
de Trânsito Brasileiro (CTB).
Apesar disso, motocicletas com escapamento modificado percorrem diariamente
as ruas da cidade perturbando e tirando o sono dos moradores.
O barulho dos escapamentos das motos também prejudica atividades
comuns do dia-a-dia como falar ao telefone, assistir televisão
e conversar com pessoas dentro de casa. A adulteração
no escapamento é feita apenas por questões estéticas.
Apesar do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) proibir a circulação de motocicleta sem
miolo do silencioso e com o escapamento furado, não é
esta a realidade nas ruas.
A infração, também enquadrada na Resolução
204 do Contran, é considerada grave e punível com multa
de R$ 127,69, mais perda de cinco pontos na carteira. Além disso,
o código prevê que o veículo deve ser retirado para
regularização.
Como o conserto não pode ser realizado na hora, a medida é
reter o documento e liberar a moto para o reparo. Depois de consertada,
o proprietário deve comprovar o reparo e retirar o documento
no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
Lei 9605/98, Lei de Crimes
Ambientais:
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO
INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1º Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados
e doados a instituições científicas, hospitalares,
penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem.
Art. 72 da Lei 9605/98: As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
Lembrem-se: O som vai ser apreendido
de qualquer jeito, no momento da constatação da infração.
(vide artigo 25 acima).
Deve-se observar também que
é da competência do Juizado Especial Penal, isso, por ser
considerado crime de pequeno potencial ofensivo. No Juizado o procedimento
é mais benéfico e menos severo do que o procedimento normal
dos crimes. Lembrem-se que outra vantagem é que no Juizado, o
máximo que pode acontecer, é você pagar cestas básicas
ou ter que comparecer todo mês perante ao juiz para assinar uma
folha de presença.
Assim, nesse link vocês devem
consultar também as seguintes Resoluções, em que
pode-se encontrar p. ex:
- A distância do microfone para averiguação dos
decibéis;
- A necessidade de calibração pelo INMETRO do microfone;
E muitas outras coisas:
1 - Poluição Sonora Resolução
CONAMA 01/90 de 08.03.90 61 :
http://www.ibamapr.hpg.ig.com.br/0190RC.htm
2 - Poluição Sonora Resolução
CONAMA 02/90 de 08.03.90 :
http://www.ibamapr.hpg.ig.com.br/0290RC.htm
CONCLUSÃO
O presente ensaio abordou alguns aspectos jurídicos referentes
à emissão de ruídos e sons, relacionados com a
utilização de equipamentos ou aparelhagem nos veículos,
verificando as formas de combate desde as infrações administrativas
tipificadas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito
Brasileiro, com ventilação sucinta pelos art. 42, III,
da Lei de Contravenções Penais e o art. 54 da Lei 9.605/98
(crime de poluição). Interessante a observação
por parte dos agentes aplicador da lei quanto a resolução
204 do CONTRAN referente a trânsito e procedimento de medição
conforme norma
NBR 10151.
Do todo, percebe-se que o bem jurídico maior visado em todas
as legislações citadas é a saúde humana,
passando pela segurança viária, pelo sossego do trabalho
e descanso e pelo essencial direito do meio ambiente equilibrado.
Entretanto, dentro do contexto vivido nos centros urbanos, é
notório o aumento de condutas a ensejar as infrações
de trânsito descritas até a caracterização
da poluição sonora, colocando em perigo a qualidade de
vida proclamada pelas diversas normas citadas neste ensaio, e demonstram
a necessidade de uma atuação mais efetiva dos órgãos
fiscalizadores para o respeito aos direitos dos cidadãos e do
meio ambiente, fica claro que as prefeituras municipais muito
pode fazer tanto usando sua Guarda Municipal para fiscalização
e os legislativos municipal e estadual fazendo leis de interesse local.
A audição é nosso sentido
mais valioso. Ela carrega para dentro de nós tudo o que está
acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso campo visual.
Não ponha em risco este órgão tão precioso
e delicado!
“A cada intervenção
da PMAL uma vidraça a menos é quebrada em nosso estado”.
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Esquema para resolver ocorrência no serviço Operacional |
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ABREU, Waldyr de. Código de Trânsito Brasileiro. 1998.
Ed. Saraiva, São Paulo.
MITIDIERO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro. 2005. Ed. Forense, 2ª ed. Rio de Janeiro.
PEREIRA JR., José de Sena. Legislação federal sobre
poluição sonora urbana. 2002. Nota técnica. Consultoria
legislativa. Câmara dos Deputados. Brasil.
BRASIL, Lei 6.803/80. Dispõe sobre as diretrizes básicas
para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição,
e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 06 out. 2003.
BRASIL, Decreto-lei 3.688/41, de 03 de outubro de 1941. Institui a Lei
das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm.
Acesso em: 09 out. 2003.
BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março
de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão
de ruídos, das atividades industriais. Disponível em:
http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.
BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março
de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação
e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO.
Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso
em: 08 out. 2003.