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quarta-feira, 17 de abril de 2013


TCO - PARTE I

O PROBLEMA DOS CICLOMOTORES - 50cc e 

com o PM deve lavrar o TCO.


1. É o meio de transporte preferidos pelo tráfico na capital e interior:
 - Baixo custo (aproximadamente R$ 3.000,00);
 - Moeda de troca entre traficantes e usuários;
 - A população têm a noção errada de que, não necessitam de Habilitação ou Autorização para a  condução;
* sem descriminar as pessoas de boa índole que a usam para o trabalho.
2. É um dos meios de transporte mais roubados em nosso estado;
3. Oferecem o mesmo perigo que os meios convencionais de transporte (motocicleta e carros);
4. Dificilmente o condutor está portando os equipamentos de segurança (capacete);
5. Normalmente são vistas com mais de duas pessoas no mesmo veículos (excesso de passageiro);
6. Usada para transportar crianças menores de idade e até de colo;
7. Muitos menores conduzindo este tipo de veículos;
8. Legislação confusa sobre seu uso.

DICAS PARA A LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
 
1. O Policial deverá abordar o cidadão que está conduzido o ciclomotor (Shineray, Jonny e etc);
2. Solicitar a documentação da motoneta:
    2.1. Nota fiscal original;
    2.2. Recibo de comprar ou venda devidamente autenticado;
3. Verificar o número do Chassi e do Motor;
4. Como normalmente o cidadão não possui a ACC (AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR) ou a CNH na categoria "A", isso isoladamente não carateriza uma crime de menor potencial, pois é uma infração administrativa de trânsito (Art. 232 do CTB) gerando apenas multa pelos agentes competente para tal procedimento. Porém, como de rotina o infrator não estará usando o principal equipamento de segurança - O CAPACETE; aí sim o mesmo gerou o perigo de dano, por não está de posse do equipamento de segurança.
5. Continuando o tópico anterior o mesmo responderá ao TCO por ESTAR CONDUZINDO CICLOMOTOR SEM ACC - em síntese - NÃO ESTÁ HABILIDADE - e GERANDO PERIGO DE DANO;
6. Preencher os dados do TCO corretamente, informando o CPF e o RG do infrator, como também o número do Telefone;
7. Não esquecer de na lavratura do TCO de informar os dados de pelo menos uma testemunha, com CPF e número do Telefone;
9. Qualquer dúvida ler: ART. 309 - DIRIGIR INABILITADO, GERANDO PERIGO DE DANO, CTB ou ART. 35 DA LCP;
10. Não esquecer que essa ocorrência é: PÚBLICA INCONDICIONADA!

11. Próxima postagem será sobre: ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO A INABILITADO (ART. 36 da LCP - Publica Incondicionada)



Obrigado e até a próxima !!

sexta-feira, 27 de julho de 2012

VAMOS NOS PREPARAR PARA TRABALHAR NA ELEIÇÃO


Amigos é de fundamental importância que saibamos de como aplicar à lei:



DOS CRIMES ELEITORAIS

Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral. 

Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96).

Pretendemos com esse pequeno texto informar ao leitor sobre os principais crimes eleitorais, tendo em vista que as leis já citadas relacionam inúmeras condutas consideradas como criminosas.

Geralmente os crimes eleitorais referem-se à propaganda eleitoral abusiva, corrupção eleitoral, fraude eleitoral, coação eleitoral, aproveitamento econômico da ocasião eleitoral e irregularidades no serviço público eleitoral.

O delito de corrupção eleitoral ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País. Assim, o referido tipo penal, apresenta-se como um instrumento de combate a essa conduta extremamente nociva à liberdade e o poder do voto. Passemos à sua análise.

Dispõe o art. 299 do Código Eleitoral, verbis:Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena- reclusão de quatro anos e pagamento de quinze dias-multa.”

O referido crime abrange tanto a corrupção ativa, praticada por candidato ou não, consistente na prática de dar, oferecer, prometer, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter voto ou para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, e a passiva, perpetrada por eleitor ou não, consistente na prática de solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar voto ou prometer abstenção. Assim, o tipo penal possui diversos núcleos. O crime se configura independentemente do resultado, conforme se encontra previsto no próprio texto legal, ao esclarecer que o crime se configura “ainda que a oferta não seja aceita”.

Tutela-se a legitimidade e a transparência dos pleitos eleitorais, assegurando o regime democrático, com a proteção do bem jurídico mais importante para referido regime, que é o voto. Para a configuração do crime, faz-se necessário que as promessas, as ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizada e determinada, com o fim específico de obtenção do voto do eleitor. (TSE- HC nº 463 – Bahia - Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJU 03/10/03, p. 105).

O fornecimento de cestas básicas, o pagamento de conta de luz, telefone, doação de terreno para construção da casa própria, dentre tantas outras vantagens, podem ser citadas, a título de exemplo, dessa prática tão comum e tão malévola para a democracia e que merece ser banida do nosso país, com a contribuição de todos os cidadãos e, particularmente, da Justiça Eleitoral.

Sem descurar, no entanto, que tal prática é penalizada, também, no campo administrativo-eleitoral, já que, uma vez configurada sua prática, será passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou do diploma, conforme prevê textualmente o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840, de 28.09.1999.

Outro tipo penal importante vem previsto no art. 296 do Código Eleitoral, verbis: Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena – detenção de até dois meses e pagamento de sessenta a noventa dias-multa”.

O tipo penal visa proteger o transcurso normal de todo o trabalho eleitoral, ou seja, a normalidade desde os momentos iniciais do pleito até a interposição de recursos por parte dos candidatos perdedores. Assim, abrangem as convenções partidárias para escolha dos candidatos às eleições, registro das candidaturas, diplomação dos eleitos e eventuais recursos. Porém, não se encontram abrangidos pela expressão “trabalhos eleitorais”, os trabalhos e reuniões internas dos partidos políticos, bem como as concentrações públicas com finalidades político-partidárias, como comícios, exibições em campanhas eleitorais etc.

O delito exige para sua configuração a comprovação de efetivo prejuízo aos serviços eleitorais, podendo ser praticado por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, individualmente reconhecidos, lembrando que o dolo do agente, se houver, será o genérico, consistente na criação de tumulto apenas.

Prática usual no País é a tipificada no artigo 302 do Código Eleitoral, consubstanciada no ato de promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, apenado com pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de duzentos a trezentos dias-multa.

Outro comportamento previsto pelo mesmo texto legal é o fornecimento de transporte e alimento gratuito ao eleitor com o fim de obrigá-lo a votar em determinado partido ou candidato.

Tal preceito se encontra vinculado à Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que trata do fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais.

Ressalte-se, que o tipo penal somente se configura se, além da concentração de eleitores, em um determinado local, com o fito de dificultar-lhes o exercício do voto, houver o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. Se apenas houver o fornecimento de transporte poderá haver a configuração de um dos delitos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            
Prevê o artigo 305 do Código Eleitoral, que a intervenção de autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto, constitui crime, punido com pena de detenção de seis meses e pagamento de sessenta a noventa dias-multa.

A norma visa coibir a intromissão de qualquer autoridade, exceto o Juiz Eleitoral, nos trabalhos das mesas receptoras, sendo seu presidente a autoridade superior no local, enquanto durarem os trabalhos eleitorais, cabendo-lhe, juntamente, com o auxílio do Juiz Eleitoral, exercer o poder de polícia no local de votação. De acordo com o art. 140 do Código Eleitoral, somente podem permanecer no recinto da votação onde se encontra localizada a Mesa Receptora, os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Importante, também, a previsão do artigo 306 do Código Eleitoral, ao prevê como crime, a conduta da inobservância da ordem de votação pelos integrantes da mesa receptora, de acordo com a posição dos eleitores na fila, apenando tal conduta apenas com multa, que pode variar de quinze a trinta dias-multa. Essa norma destina-se aos componentes da mesa receptora de votos. Consagra a obediência às filas durante o processo de votação.

No que concerne à fraude eleitoral, o delito do artigo 309 do Código Eleitoral, prevê como crime votar ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem, cominando a pena de reclusão de até três anos.

O voto secreto é previsto como forma de exercício da soberania popular, conforme previsão do art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988. Assim, desrespeitando ou tentando macular esse direito, o agente comete o crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral, que o pune com detenção de até dois anos.

Importante frisar, que o art. 344 do Código Eleitoral, também prevê como crime, a recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa, punindo com detenção de até dois meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa.
O art. 347 do Código Eleitora prevê como crime a recusa de alguém ao cumprimento ou obediência a diligência, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução, com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias-multa.
Ressalte-se, no entanto, que há necessidade da existência de um destinatário identificado ou identificável e de uma ordem ou instrução concreta e, portanto, nunca de um preceito, em tese.
Também a infração eleitora prevista no art. 348 do Código Eleitoral, consistente na falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou na alteração de documento público verdadeiro, para fins eleitorais, punida com pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de quinze a trinta dias-multa, com uma previsão de uma agravante se o crime é funcionário público e o mesmo prevalece-se do mesmo para praticá-lo, é usual em nosso meio.
Como complemento do delito acima, prevê o Código Eleitoral, no seu art. 349, que constitui crime a falsificação, no todo ou em parte, de documento particular ou alteração de documento particular verdadeiro, para fins eleitorais, prevendo a pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de três a dez dias-multa para tal conduta.
Exemplos de documentos particulares que podem ser falsificados ou alterados para fins eleitorais são as atas, ou listagens dos filiados dos partidos políticos.
Outra figura penal de grande ocorrência no âmbito eleitoral vem prevista no art. 350 do Código Eleitoral, que diz constituir crime, a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, prevendo a pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de três a dez dias-multa, se o documento é particular, tendo em seu parágrafo único estabelecido um agravante para o agente da falsidade documental quer seja funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é assentamento de registro civil.
O referido artigo trata de falsidade ideológica, semelhante ao previsto no art. 299 do Código Penal. Outrossim, naquele, a finalidade da contrafação é para fins eleitorais, enquanto neste, a finalidade é de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, trata-se de crime formal, independendo de qualquer resultado, exigindo o dolo específico para sua configuração, uma vez que exige a finalidade de macular o processo eleitoral.

CRIMES NA PROPAGANDA ELEITORAL PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/97


O art. 39, § 5º, da referida Lei, prevê que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som, assim como a promoção de comício ou carreata no dia da eleição. Visa o legislador proibir qualquer perturbação no dia do pleito. Outrossim, prevê o inciso II do referido preceito legal que também constitui crime a distribuição de material de propaganda política no dia do pleito.

O mesmo inciso II da artigo 39, § 5º, também prevê como crime, o aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.

Objetiva o legislador coibir a prática do crime intitulado “boca de urna”.

Podem ser agentes desse tipo penal qualquer pessoa, eleitor ou não, candidato ou não, fiscal ou delegado de partido político, em serviço ou não no dia da eleição. Exige-se o elemento subjetivo dolo para sua configuração, sendo o mesmo punido com pena que varia de seis meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período cumulada com pena de multa de cinco mil a quinze mil Ufir.

O art. 40 da Lei das Eleições diz constituir crime a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às utilizadas pelos órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista, tendo por fundamento o art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos”. Comumente, a ação penal nesses casos, advirem de decisões judiciais proferidas no âmbito civil, seja em sede de ação popular, seja de ação civil pública, no que diz respeito à utilização indevida nas campanhas eleitorais de símbolos, slogans ou logotipos.

Enfim, é preciso que as diversas condutas previstas no Código Eleitoral, ao se concretizarem no mundo fático, sejam, na medida do possível, sancionadas, a fim de que haja, verdadeiramente, um processo democrático, sendo imprescindível, para que tal ocorra, a colaboração de cada cidadão e, em especial, de todos os membros e servidores da Justiça Eleitoral.

Referências bibliográficas

CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 8ª ed. rev. e  atual. Bauru, São Paulo: EDIPRO, 2000.
CITADINI, Antonio Roque. Código eleitoral anotado e comentado. 2ª. Ed., São Paulo : Max Limonad, 1985. 
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei nº 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02  e 10.740/03. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2006.
COSTA, Tito. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 3ª ed. Forense, 1988.

* Autor: Juiz Antônio Silveira Neto, diretor de Informática da Associação dos Magistrados Brasileiros.



                                                                                                                                                                                                                            

quinta-feira, 26 de julho de 2012

PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO À OCORRÊNCIA NÚMERO 1 DE NOSSA CORPORAÇÃO!

PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO  
À OCORRÊNCIA NÚMERO 1 DE NOSSA CORPORAÇÃO!


Cabe aos aplicadores da lei tanto no ambito Federal, Estadual e Municipal fazer cumprir a legislação, os municipios onde não possuem legislação especificas sobre o tema deverão edita-las, onde agentes da lei e a Guarda Municipal terão mais ferramentas para levar o respeito e fazer valer os direitos dos cidadãos e do meio ambiente. (grifo nossos)

Diversas normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a convivência saudável do ambiente, sendo eles (Código de Trânsito Brasileiro), Constituição Federal (art. 225) até leis Municipais nos seus códigos de posturas.


Assim, este breve texto tecerá alguns comentários dentro da legislação relacionada com o uso de instrumentos ou aparelhos que produzam a emissão irregular de ruídos ou sons, transbordando desde a infração administrativa de trânsito, passando pela contravenção penal e chegando ao crime de poluição sonora.


O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.

A audição é nosso sentido mais valioso. Ela carrega para dentro de nós tudo o que está acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso campo visual. Não ponha em risco este órgão tão precioso e delicado!

O Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego: 

a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos;

b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes;

c) a utilização de heliporto em zona residencial;

d) o movimento de caminhões que faziam carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona residencial;

e) os ruídos excessivos feito por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial;

f) os latidos incessantes de cães;

g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente etc.

O abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de ter sido autorizado pela autoridade competente. Em caso em que se considerou excessivo o, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção. 

Shows produzidos em estádios de futebol e que violam o direito ao sossego dos vizinhos são, como regra, autorizados pela Prefeitura local. Alguns shows, inclusive, varam a noite e a madrugada, numa incrível violação escancarada.

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42, estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.

Muitas vezes, o latido de cães mantidos em casa pode caracterizar outro delito, previsto já no art. 3º do antigo Decreto-Lei 24.645/1934 que dispõe que “Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz”. Essa antiga norma foi, posteriormente, incorporada na nossa legislação ambiental, que é, sem dúvida, uma das mais modernas do mundo. 

A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) estebelece, no seu art. 32, prisão para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”
É essa mesma lei ambiental que pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu art. 54 diz:
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”


E o novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Nesse ponto, para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego basta a perturbação em si.


Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranqüilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras. 

Se você está sofrendo esse tipo de dano, saiba que pode se defender, fazendo uma reclamação na Delegacia de Polícia ou ligando 190, indicando o nome e endereço do infrator ou pode, também, propor ação judicial para impedir a produção do barulho, para o que deverá procurar um advogado de confiança. Nessa ação pode ser requerido que o barulho cesse, sob pena de fixação de multa e pode ser pedida também a fixação de indenização pelos danos morais já causados até aquele momento


Tentando identificar um conceito para poluição sonora, José de Sena Pereira Jr., entende como sendo "a emissão de sons e ruídos em níveis que causam incômodos às pessoas e animais e que prejudica, assim, a saúde e as atividades humanas, enquadra-se perfeitamente no conceito de poluição legalmente aceito no Brasil, o qual é, também, de consenso no meio técnico." (PEREIRA JR. 2002, p. 04)


Num aspecto mais singular, no combate à poluição sonora, a proteção jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pela já citada Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição.


Também referente ao assunto da poluição sonora, a Res. 02/90 do CONAMA, as resoluções citadas utilizam os padrões estabelecidos pela ABNT (NBR 10.151 e 10.152)

As contravenções penais, o autor do fato que pratique a contravenção de perturbar o trabalho ou o sossego alheio, na forma do inciso III, pode receber uma pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses ou multa. O procedimento é pelo juizado especial criminal e, em caso bem raro de ocorrer, não aceite eventual composição civil (art. 74 da Lei 9.099/95), não aceite a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), bem como não tenha sua pena substituída (art. 44 do Código Penal) ou suspensa (art. 11 da LCP) ou recebido o livramento condicional (art. 11, fine, da LCP), recebendo a pena privativa de liberdade e não a de multa, começaria a cumprir a pena no regime semi-aberto ou aberto, sem caracterizar a reincidência em eventual crime posterior. (Na nossa realidade é lavrado o TCO no local)


Entretanto, existindo a configuração do tipo penal do artigo 54, da lei 9.605/98, que no caso de emissão de ruídos ou sons de veículos, a forma culposa é a mais comum, mas, dependendo do caso concreto, não impossibilita a conduta dolosa (direta ou indireta), na qual o delito enseja maior repressão estatal.


A forma culposa deste crime prevê pena de detenção de 06 (seis) meses até (01) ano e multa, que ensejaria processamento pelo Juizado Especial Criminal, com a confecção de termo circunstanciado, quando ocorrer o flagrante e apreensão dos instrumentos do crime, ou seja, do próprio veículo quando de equipamentos que dependam do veículo para funcionarem ou dos acessórios que são os instrumentos do delito ambiental (aparelhagem de som, alto-falantes), permanecendo à disposição do Juízo criminal até a decisão final, podendo ocorrer a perda dos equipamentos.


Este aspecto (do confisco dos instrumentos do crime) ventila indagações mais profundas, passando este ensaio à margem deste propósito. Entretanto, cabe expressar que, embora a apreensão dos instrumentos do crime e a perda (confisco) sejam institutos jurídicos diversos no nosso ordenamento penal básico, a lei ambiental dá o mesmo tratamento, i.é., não apresenta dualidade dos institutos.


A apreensão, de uma forma geral, está regulamentada pelo artigo 118 do CPP:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


Mas nesta área específica, dos delitos ambientais, a apreensão e o confisco dos instrumentos estão regulados nos artigo 25 e 72, IV, da Lei 9.605/98, bem como pelo decreto 3.179/99, no seu artigo 2º, § 6º.

Muita gente não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros, serestas, bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos Agentes se sentem inseguros para coibir a prática por não haver na lei a conduta prevista como crime.


O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o agente não tem o aparelho aferidor?
Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal e tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei.



Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
 
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. 


E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto o agente policial realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando.

Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.



Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O Agente policial não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige.


(Lavratura do TCO é a ação esperada de um agente da lei em nosso estado)

Então a condução à delegacia é a medida que se espera do agente aplicador da lei para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida.
 
E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei. (normalmente não acontece, o solicitante não que se identificar)



Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.

Vejamos a jurisprudência:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)


34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)


34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. 
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. 

A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. 

Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.


O aplicador as lei então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for.

O cidadão tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame um agente da lei e exija seus direitos.
O solicitante pode se recusar a acompanhar a guarnição para a Delegacia o cidadão que noticia o Estado acerca de uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso. Acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator. Nada impede porém, que ele forneça seus dados para a autoridade via telefone a fim de serem arrolados no procedimento investigatório. A guarnição não deve obrigá-lo a acompanhá-la, mas precisa pegar os dados e constar em relatório. 

A penalidade para a perturbação do sossego alheio é a prisão por período de 15 dias a 3 meses, ou multa e, confirmando a emissão do som em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008), é configurada Poluição Sonora e para este crime as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.
DAS INFRAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.


Pelo conteúdo conceitual, podemos entender ruídos como sendo o "som provocado pela queda de um corpo, som confuso e/ou prolongado, qualquer som" e por som como sendo "fenômeno acústico, propagação de ondas sonoras produzidas por um corpo que vibra em meio material elástico, som musical".


O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, certamente preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à saúde humana, indicou diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons. 

No capítulo das infrações (capítulo XV), os artigos 227, 228 e 229 inicia o subgrupo relacionado com a emissão de ruídos e sons:
Em vigor desde Novembro/2006, a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro com competência do municipio , alerta para o alto volume de som em carros no trânsito e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição.
Segundo a resolução, a utilização de equipamento que produza som só será permitida, nas vias públicas, quando o nível de pressão sonora não for superior a quantidade de decibéis definidas pelo Contran.
Quem descumprir as normas previstas estará cometendo infração grave, estando sujeito às penalidades previstas no artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.
No entanto, de acordo com o Contran, sem a medição do decibelímetro, a multa não tem validade.


Escapamento de motos e carros geram irritação.

Mesmo proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, motos sem a peça que reduz o ruído do motor circulam normalmente, principalmente à noite e nos finais de semana.

Um estampido provoca um sobressalto, interrompendo o já agitado sono nas calorosas noites de verão.

É assim que muitas pessoas logo percebem que o estrondo não passa do barulho de escapamento aberto ou modificado de alguma moto que passou na rua.

Retirar o miolo do silencioso, peça que reduz o ruído do motor da moto, ou furar o escapamento, é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Apesar disso, motocicletas com escapamento modificado percorrem diariamente as ruas da cidade perturbando e tirando o sono dos moradores.

O barulho dos escapamentos das motos também prejudica atividades comuns do dia-a-dia como falar ao telefone, assistir televisão e conversar com pessoas dentro de casa. A adulteração no escapamento é feita apenas por questões estéticas. 
Apesar do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proibir a circulação de motocicleta sem miolo do silencioso e com o escapamento furado, não é esta a realidade nas ruas.

A infração, também enquadrada na Resolução 204 do Contran, é considerada grave e punível com multa de R$ 127,69, mais perda de cinco pontos na carteira. Além disso, o código prevê que o veículo deve ser retirado para regularização.

Como o conserto não pode ser realizado na hora, a medida é reter o documento e liberar a moto para o reparo. Depois de consertada, o proprietário deve comprovar o reparo e retirar o documento no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Art. 72 da Lei 9605/98: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Lembrem-se: O som vai ser apreendido de qualquer jeito, no momento da constatação da infração. (vide artigo 25 acima).
Deve-se observar também que é da competência do Juizado Especial Penal, isso, por ser considerado crime de pequeno potencial ofensivo. No Juizado o procedimento é mais benéfico e menos severo do que o procedimento normal dos crimes. Lembrem-se que outra vantagem é que no Juizado, o máximo que pode acontecer, é você pagar cestas básicas ou ter que comparecer todo mês perante ao juiz para assinar uma folha de presença.
Assim, nesse link vocês devem consultar também as seguintes Resoluções, em que pode-se encontrar p. ex:
- A distância do microfone para averiguação dos decibéis;
- A necessidade de calibração pelo INMETRO do microfone;
E muitas outras coisas:
1 - Poluição Sonora Resolução CONAMA 01/90 de 08.03.90 61 :
http://www.ibamapr.hpg.ig.com.br/0190RC.htm
2 - Poluição Sonora Resolução CONAMA 02/90 de 08.03.90 :
http://www.ibamapr.hpg.ig.com.br/0290RC.htm
CONCLUSÃO


O presente ensaio abordou alguns aspectos jurídicos referentes à emissão de ruídos e sons, relacionados com a utilização de equipamentos ou aparelhagem nos veículos, verificando as formas de combate desde as infrações administrativas tipificadas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, com ventilação sucinta pelos art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e o art. 54 da Lei 9.605/98 (crime de poluição). Interessante a observação por parte dos agentes aplicador da lei quanto a resolução 204 do CONTRAN referente a trânsito e procedimento de medição conforme norma NBR 10151.

Do todo, percebe-se que o bem jurídico maior visado em todas as legislações citadas é a saúde humana, passando pela segurança viária, pelo sossego do trabalho e descanso e pelo essencial direito do meio ambiente equilibrado.

Entretanto, dentro do contexto vivido nos centros urbanos, é notório o aumento de condutas a ensejar as infrações de trânsito descritas até a caracterização da poluição sonora, colocando em perigo a qualidade de vida proclamada pelas diversas normas citadas neste ensaio, e demonstram a necessidade de uma atuação mais efetiva dos órgãos fiscalizadores para o respeito aos direitos dos cidadãos e do meio ambiente, fica claro que as prefeituras municipais muito
pode fazer tanto usando sua Guarda Municipal para fiscalização e os legislativos municipal e estadual fazendo leis de interesse local.


A audição é nosso sentido mais valioso. Ela carrega para dentro de nós tudo o que está acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso campo visual. Não ponha em risco este órgão tão precioso e delicado!
“A cada intervenção da PMAL uma vidraça a menos é quebrada em nosso estado”.




Esquema para resolver ocorrência no serviço Operacional



VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


ABREU, Waldyr de. Código de Trânsito Brasileiro. 1998. Ed. Saraiva, São Paulo.
MITIDIERO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 2005. Ed. Forense, 2ª ed. Rio de Janeiro.
PEREIRA JR., José de Sena. Legislação federal sobre poluição sonora urbana. 2002. Nota técnica. Consultoria legislativa. Câmara dos Deputados. Brasil.
BRASIL, Lei 6.803/80. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2003.
BRASIL, Decreto-lei 3.688/41, de 03 de outubro de 1941. Institui a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 09 out. 2003.
BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.
BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

terça-feira, 24 de julho de 2012

MELHORIA NA QUALIDADE DO SERVIÇO DE SEGURANÇA

O Método 5S

O Método “5S” foi base da implantação do Sistema de Qualidade Total nas empresas. Surgiu no Japão, nas décadas de 50 e 60, após a Segunda Guerra Mundial, quando o país vivia a chamada crise de competitividade. Além disso, havia muita sujeira nas fábricas japonesas, sendo necessária uma reestruturação e uma “limpeza”.
O país precisava reestrutura-se, organizar as indústrias e melhorar a produção para ser compatível com o mercado mundial.
O programa tem este nome por tratar-se de um sistema de cinco conceitos básicos e simples, porém essenciais e que fazem a diferença no Sistema da Qualidade.
Espanha e Inglaterra adotaram metodologias equivalentes, porém com nomes diferentes: “Teoria da Escova” e “Housekeeping”, respectivamente; mas a idéia é a
mesma- sempre buscar o Sistema da Qualidade Total.


É possível eliminar o desperdício (tudo o que gera custo extra) em cinco fases, com base no método “5S”. Foi um dos fatores para a recuperação de empresas japonesas e a base para a implantação da Qualidade Total naquele país. Os cinco conceitos foram introduzidos no Brasil posteriormente, em 1991, pela
Fundação Cristiano Ottoni.


Os 5 conceitos são:
1.º S – SEIRI – SENSO DE CLASSIFICAÇÃO
CONCEITO: Separar o útil do inútil, eliminando o desnecessário.
É essencial saber separar e classificar os objetos e dados úteis dos inúteis da
seguinte forma:
• o que é usado sempre: colocar próximo ao local de trabalho.
• o que é usado quase sempre: colocar próximo ao local de trabalho.
• o que é usado ocasionalmente: colocar um pouco afastado do local d trabalho.
• o que é usado raramente, mas necessário: colocar separado, em local
determinado.
• o que for desnecessário: deve ser reformado, vendido ou eliminado, pois ocupa
espaço necessário e atrapalha o trabalho.
2.º S – SEITON – SENSO DE ORDEM
CONCEITO: Identificar e arrumar tudo, para que qualquer pessoa possa localizar
facilmente. É colocar em ordem, conforme sua frequência de utilização.
Nesta fase é importante:
• padronizar as nomenclaturas.
• usar rótulos e cores vivas para identificar os objetos, seguindo um padrão.
• guardar objetos diferentes em locais diferentes.
• expor visualmente os pontos críticos, tais como extintores de incêndio,
locais de alta voltagem, partes de máquinas que exijam atenção, etc.
• determinar o local de armazenamento de cada objeto
• onde for possível, eliminar as portas.
• Não deixar objetos ou móveis no meio do caminho, atrapalhando a
locomoção no local.
3.º S – SEISO – SENSO DE LIMPEZA
CONCEITO: Manter um ambiente sempre limpo, eliminando as causas da sujeira e
aprendendo a não sujar. Tem como objetivo limpar, possibilitando a ordenação da área e eliminando a sujeira acumulada durante o tempo.
O desenvolvimento do senso de limpeza proporciona:
• Maior produtividade das pessoas, máquinas e materiais, evitando o retrabalho.
• Evita perdas e danos de materiais e produtos.
Para isto, é importante que o pessoal tenha consciência e habitue-se a:
• Procurar limpar os equipamentos após o seu uso, para que o próximo a usar
encontre-o limpo.
• aprender a não sujar e eliminar as causas da sujeira.
• definir responsáveis por cada área e sua respectiva função.
• manter os equipamentos, ferramentas, etc, sempre na melhor condição de uso
possível.
• Após usar um aparelho, deixá-lo limpo e organizado para o próximo utilitário
• Cuidar para que se mantenha limpo o local de trabalho, dando atenção para os
cantos e para cima, pois ali acumula-se muita sujeira
• Não jogar lixo ou papel no chão
• Dar destino adequado ao lixo, quando houver
4.º S – SEIKETSU – SENSO DE PADRONIZAÇÃO
CONCEITO: O termo SEIKETSU não expressa um movimento de ação como nos 3primeiros S’s, ele representa um “estado” ou uma “conseqüência ”. Significa manter o estado dos 3S’s, promovendo o consenso de padrões individuais para padrões coletivos.
O pessoal deve ter consciência da importância desta fase, tomando um conjunto
de medidas:
• ter os três S’s previamente implantados.
• Capacitar o pessoal para avaliem se os conceitos estão sendo aplicados
realmente e corretamente
• eliminar as condições inseguras de trabalho, evitando acidentes ou
manuseios perigosos
• humanizar o local de trabalho numa convivência harmônica.
• difundir material educativo sobre a saúde e higiene.
• respeitar os colegas como pessoas e como profissionais,
• colaborar, sempre que possível, com o trabalho do colega
• cumprir horários,
• entregar documentos ou materiais requisitados no tempo hábil,
• não fumar em locais impróprios, etc.
5.º S – SHITSUKE – SENSO DE AUTO-DISCIPLINA
CONCEITO: O cumprimento de regras determinadas, o uso do uniforme, crachá de identificação, ou dos  equipamentos de proteção são diversos “contratos”realizados mutuamente para melhorar as condições e o ambiente de trabalho. Fazer dessas atitudes, ou seja, da metodologia, um hábito, transformando os 5s’s num modo de vida.
Atitudes importantes:
• Usar a criatividade no trabalho, nas atividades.
• Melhorar a comunicação entre o pessoal no trabalho.
• Compartilhar visão e valores, harmonizando as metas.
• Treinar o pessoal com paciência e persistência, conscientizando-os para os 5s’s .
• De tempos em tempos aplicar os 5s’s para avaliar os avanços.
Apesar de mal difundido por empresas e pela literatura técnica, hoje se fala do 6º S – SOISEN SUIHAN, que siginifica INSISTIR EM ENSINAR.

 

VAMOS COOPERAR!!!

         Caros, companheiros da segurança pública. Criamos este espaço, para que a sociedade tenha um meio de ajudar-nos a combater a criminalidade e a violência em nosso estado. 
            A pergunta é a seguinte como ? Através de denúncias, nomes, locais e pessoas que estam envolvidas no tráfico de drogas e com armas de fogo. Esse espaço também está aberto para as idéias produtivas, que possam ser usados no nosso contidiano. Podendo elas serem de cunho Operacional ou Administrativo. Tudo é válido para que possamos melhorar à vida em comunidade.
         Pedimos apenas, que nos ajudem, pois, será um meio de melhoramos nossa segurança pública.

               Amigos, estamos também no facebook...